2ª Câmara Criminal nega pedido de trancamento da ação penal
Os magistrados da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por um homem denunciado por prevaricação, advocacia administrativa e associação criminosa.
A defesa sustenta que o recebimento da denúncia configura constrangimento ilegal em razão da ausência elementar típica do crime de prevaricação; a carência de descrição do animus associativo quanto à imputação de associação criminosa; a carência de fundamentação quanto à aplicação da figura do crime continuado, além de ausência de justa causa, uma vez que deixou de narrar conduta supostamente criminosa objetiva, específica e embasada em elementos.
Assim, requereu a defesa a concessão de liminar para suspender o andamento da ação penal até o julgamento do mérito da apelação. No mérito, requereu a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal.
Consta nos autos que uma figura pública e seus assessores, durante mandato eletivo, entre 2013 e 2016, associaram-se a uma funcionária de um hospital para, em conluio, burlar o sistema de regulação de saúde do município para favorecer os eleitores do vereador.
De acordo com o processo, os servidores do gabinete, em horário de expediente, obtinham consulta médica para os cidadãos que procuravam o gabinete, furando a fila de atendimento. Na central de regulação do município, os denunciados contavam com a atuação da coordenadora do Centro de Especialidades Médicas, que “encaixava” os eleitores encaminhados nas vagas de emergências ou de desistências.
Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Waldir Marques, a ordem merece ser denegada. Ele ressaltou que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, somente sendo admissível quando não existe elemento demonstrativo de autoria do delito ou quando evidente a extinção da punibilidade, o que não se verifica neste caso.
O magistrado citou a denúncia e apontou que existem elementos necessários para a instauração da ação penal. Em seu entender, questões acerca da autoria, continuidade delitiva e provas inquisitoriais requerem dilação probatória, o que é incabível em habeas corpus.
“Impedir de antemão o exercício da função jurisdicional, obstando o Estado de analisar os elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, uma vez que o dolo do paciente deverá ser averiguado durante a instrução criminal”, destacou.
O magistrado apontou ainda que a denúncia aponta os elementos necessários para a instauração da ação penal, capaz de autorizar ao acusado o exercício do direito de defesa, pois descreve a prática dos crimes imputados, os indícios de autoria, bem como as circunstâncias dos fatos delituosos, de forma clara e objetiva, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal.
“Há que se permitir o desenvolvimento normal da ação penal no presente caso, aplicando-se todos os princípios e normas legais a fim de que haja um julgamento legítimo e justo. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo habeas corpus. Com o parecer, denego a ordem”, concluiu.
Por: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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