Acordo homologado em lide simulada é anulado pela Justiça do Trabalho
Por maioria de votos, os integrantes da 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais julgaram procedente a ação rescisória ajuizada por ex-empregado de uma pizzaria para determinar a desconstituição da transação judicial homologada pelo juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Atuando como relator, o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa reconheceu, no caso, que a ex-empregadora condicionou o pagamento das verbas rescisórias ao ajuizamento da demanda e realização do acordo, em clara ocorrência da chamada “lide simulada”.
Na ação, o trabalhador acusou a ex-empregadora de praticar fraude e conluio com o procurador nomeado no processo. Invocou a aplicação do artigo 966, inciso III, do CPC, que prevê que “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei”.
O autor alegou que teria sofrido coação moral pela sócia da pizzaria para que assinasse procuração para um de seus advogados. A mulher teria lhe dito que só assim poderia receber seu acerto rescisório e de forma mais rápida. Caso não assinasse procuração, deveria procurar a Justiça do Trabalho, mas não receberia ou então eles iriam "enrolar" por muitos anos.
De acordo com o autor, a prática de coagir os empregados seria comum na empresa. Para provar essa versão, apresentou áudio no qual a sócia da pizzaria explicava a uma ex-empregada a forma de agir da empresa para resolver o acerto na Justiça e o que aconteceria caso ela não aceitasse os termos da empresa. O trabalhador também sustentou que assinou a procuração por ser leigo e não ter como argumentar, precisando receber seu acerto rescisório.
Ainda segundo o autor, ele não conhecia o advogado e o teria visto pela primeira vez na sala de audiência, quando foi fechado o acordo. Na audiência, teriam dito a ele que o valor acordado de R$ 2.700,00 se referia ao pagamento de seu acerto rescisório. O pagamento teria sido diretamente ao advogado, contrariando o “acordo” que previa depósitos das parcelas na conta do autor. A própria ré teria providenciado o pagamento da verba honorária ao advogado. O autor finalizou seu relato, afirmando que a prática descrita já teria sido utilizada pela ré em outros processos.
Lide simulada - Na decisão, o juiz convocado e relator explicou que o ardil denominado “lide simulada” é procedimento manifestamente antijurídico e insurgente contra o próprio direito. Fez referência ao então juiz do trabalho José Roberto Freire Pimenta, atualmente ministro do TST, ao publicar, no ano de 1999, o artigo "Lides simuladas: a Justiça do Trabalho como órgão homologador" ("in" Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, p. 119-152, Jul/Dez-99), em que já estimava que, nos grandes centros, as reclamações simuladas correspondiam a aproximadamente 20% a 30% do total das ações trabalhistas ajuizadas.
“Como característica, a lide simulada geralmente é engendrada de forma bastante discreta, de modo a minimizar os riscos de o estratagema vir à tona. Desse modo, a produção de prova robusta sobre sua ocorrência é desiderato de difícil cumprimento, sendo satisfatória a sua demonstração em juízo por indícios e presunções ou mediante prova testemunhal ”, explicitou.
Provas - Para o relator, as provas confirmaram que a ré tem por hábito valer-se do Poder Judiciário como órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho, sempre se conciliando com a parte reclamante e obtendo a quitação plena dos direitos trabalhistas.
Testemunha afirmou que a ré lhe propôs acordo no qual teria de devolver o valor da multa do FGTS e que esse ajuste teria sido aceito por outros trabalhadores. Outra testemunha disse que firmou acordo com a empresa, nos mesmos moldes narrados pelo autor, sem ao menos conhecer o advogado constituído, contratado pela ré.
Na visão do relator, ficou evidenciado que, à semelhança da postura adotada com o autor, a empresa ré age sistematicamente, deixando de pagar as parcelas rescisórias devidas voluntariamente, e preferindo efetuar a composição pela via judicial, sempre em situação mais vantajosa. “Tudo isso configura um relevante indício de fraude, pois obtendo a quitação de todas as verbas do extinto o contrato de trabalho, a reclamada se livrou de eventual discussão judicial com possibilidade razoável de sucumbência no tocante a eventuais verbas trabalhistas devidas no curso laboral.”, concluiu na decisão.
O magistrado lamentou que muitas vezes o Poder Judiciário é utilizado como mero órgão homologador de rescisões. Por se convencer da existência de fraude no caso, determinou a rescisão do acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 966, inciso III, do CPC. O relator registrou não se cogitar de extinção do processo originário sem resolução de mérito, por não se amoldar o feito ao disposto na OJ 94 da SBDI-2/TST (“A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto”).
De acordo com a decisão, “em juízo rescisório, aplicando-se o princípio da razoável duração do processo e da eficiência, determina-se o retorno dos autos à origem, para o juízo conceda prazo para aditamento à inicial, com constituição nos autos, pelo autor, de procurador, caso assim deseje, procedendo-se ao regular trâmite processual e proferindo-se, ao final, o julgamento da demanda, como se entender de direito”.
Determinou-se que fosse abatido, do montante final da condenação, o valor recebido pelo autor por força do termo de conciliação rescindendo, visando a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Em razão das irregularidades constatadas, o julgador ainda determinou a expedição de ofício à OAB.
SEÇÃO DE IMPRENSAimprensa [arroba] trt3.jus.br
Esta matéria tem caráter meramente informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução com citação da fonte.
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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