Após denúncia, Justiça condena fazendeiro por manter idoso em condições análogas às de escravo
A Justiça Federal em São Paulo, acolhendo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), condenou o fazendeiro Luís Olímpio Pereira Maciel pelo crime de trabalho análogo ao escravo (artigo 149 do Código Penal), por manter em sua propriedade em São José dos Campos (SP) um idoso que era submetido a jornada exaustiva de trabalho (13 horas diárias) e não tinha direito a descanso semanal. A vítima era idosa e morava com a mãe de 93 anos numa casa em péssimas condições, além de não receber salário e de ter passado mais de 15 anos sem férias.
Luís Olímpio, responsável pelo Sítio Bengalar, foi preso em flagrante em 29 de junho de 2020 durante operação da Polícia Federal. A pena fixada pela Justiça foi de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito: pagamento de um salário mínimo vigente na data do fato mais 10 dias-multa.
As autoridades constataram que o réu reduziu seu empregado, Antônio Maria Claret, à condição análoga à escravidão. Segundo o relatório da fiscalização, o dono da propriedade não fez anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) tampouco pagou a gratificação natalina anualmente. Obrigava o idoso a realizar trabalhos aos domingos e feriados, sem descanso semanal remunerado, oferecia moradia precária, com telhado quebrado, sanitário em péssimas condições de uso, não disponibilizava exames médicos periódicos, além de deixar de oferecer equipamentos de proteção individual para a realização dos serviços e de recolher FGTS.
Segundo informações dos autos, o senhor Antônio chegou à fazenda em 1999, contratado pelo pai de Luís Olímpio, conhecido como Juca. À época, ele recebia mensalmente um salário mínimo. No entanto, a partir do falecimento de Juca, tendo a administração da propriedade sido transferida a Luís Olímpio, o trabalhador e sua mãe deixaram de receber qualquer valor. “A autoria foi comprovada pela oitiva do réu em sede policial, momento em que admitiu não ter feito qualquer pagamento ao empregado no ano de 2004, bem como não ter concedido qualquer período de férias desde 1999, tampouco ter assinado a CTPS do Sr. Antônio”, afirmou o procurador da República Ricardo Baldani Oquendo.
Além disso, prossegue o representante do MPF, o réu mantinha a subserviência de Antônio pelo medo deste de perder a casa onde morava com sua mãe, cuja sobrevivência dependia da doação de alimentos e roupas por conhecidos. A denúncia narra ainda que o senhor Antônio relatou aos fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego agressões físicas e xingamentos sofridos ao longo dos anos.
Quanto à materialidade do crime, a sentença condenatória é taxativa ao constatar que ficou comprovado tanto pelas provas orais, quanto pelo relatório de fiscalização realizado pela Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo vídeo feito no momento do resgate e pelo teor de um termo de ajuste de conduta em que o fazendeiro se comprometia a fornecer cestas básicas ao trabalhador.
Pelo artigo 149 do Código Penal, comete crime de trabalho escravo contemporâneo quem reduz alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, ou restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
O artigo 1º, inciso III da Constituição Federal estabelece ainda como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade humana. Já a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, prevê a proibição de escravidão ou servidão.
Ação Penal 50041149520204036103/SP
Por: Ministério Público Federal
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