Após noite de fúria, motorista do Vale do Itajaí é condenado por embriaguez e desacato
No dia 4 de outubro de 2018, às 23h, num dos bairros de Rio do Sul, um carro desgovernado invadiu a via preferencial e quase acertou uma viatura da Polícia Militar. Os policiais ligaram o giroflex, a sirene e deram sinal de luz para que o motorista parasse o veículo, mas este fugiu em alta velocidade. O homem só parou em outro bairro, quando abandonou o carro no meio da via. Tentou entrar em um edifício, mas foi abordado pela polícia. Resistiu, proferiu impropérios contra os agentes, que o prenderam e o levaram para delegacia. Fizeram o teste do bafômetro, no qual se comprovou que estava com a capacidade psicomotora alterada por causa do álcool.
O juízo de 1º grau condenou o réu a pena privativa de liberdade de um ano e 15 dias de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação por dois meses. E substituiu a pena de detenção por uma multa de R$ 3.265,62 e prestação de serviço à comunidade de uma hora de trabalho por dia de condenação. Inconformado, o réu interpôs recurso e requereu a absolvição do crime de embriaguez ao volante. Disse que quem dirigia não era ele, mas sua companheira. Pediu, ainda, a absolvição dos crimes de desacato e desobediência em face à ausência de dolo específico, decorrente do estado de embriaguez.
Porém, de acordo com o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da matéria, o pleito absolutório não merece prosperar porque "as provas constantes nos autos - relatos dos policiais que atenderam a ocorrência e demais elementos de prova - demonstram sem qualquer dúvida a ocorrência dos crimes de embriaguez ao volante e desacato, recaindo a autoria deles na pessoa do recorrente". E reforçou: "no que tange ao delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, mostra-se inviável o acolhimento da alegação de "ausência de dolo", uma vez que a intenção de difamar a honra dos agentes estatais restou devidamente configurada, tal qual exigido pela norma penal".
Por outro lado, o desembargador explicou que com relação à desobediência à ordem de parada, emitida pela autoridade de trânsito ou mesmo por policiais no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, o Superior Tribunal de Justiça entende inexistir crime de desobediência, porquanto existente sanção administrativa prevista no artigo 195 do CTB, em relação à qual não há possibilidade de cumulação com sanção penal. Com isso, ele votou pela absolvição do réu neste crime específico e ajustou a pena para um ano de detenção, em regime aberto, e manteve as demais cominações. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais membros da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal Nº 0004256-48.2018.8.24.0054/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Por: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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