Auditoria do TCU compara portos organizados a terminais de uso privado
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, auditoria operacional acerca das limitações dos portos organizados em comparação aos terminais de uso privado (TUP). O novo marco regulatório do setor portuário (Lei 12.815/2013) diferenciou a forma de exploração dos terminais.
No porto público, as áreas destinadas à atividade portuária devem ser arrendadas ao particular, mediante a celebração de contratos, sempre precedidos de licitação, na qual serão considerados como critérios para julgamento, entre outros, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga.
Por outro lado, a Lei 12.815/2013 definiu que os terminais de uso privado (TUP) serão instalados em áreas localizadas fora do porto organizado, cuja exploração será realizada mediante autorização, a qual será formalizada por meio da celebração de contrato de adesão.
“Além da simplicidade e celeridade do processo de autorização, a maioria das alterações contratuais, a exemplo da ampliação da área ou do montante de investimentos, dependerá apenas da aprovação do poder concedente, ficando dispensada a celebração de novo contrato de adesão ou a realização de novo anúncio público”, explicou o ministro-relator.
Como consequência do novo marco regulatório (Lei 12.815/2013), houve aumento da participação de TUP no setor portuário brasileiro. Dados atualizados informam que foram investidos R$ 34,3 bilhões em 112 novos terminais privados e mais R$ 4,6 bilhões em 18 ampliações e alterações de perfil, totalizando R$ 38,9 bilhões. Já nas 159 áreas projetadas pelo Governo Federal para arrendamento, apenas 21 foram licitadas e adjudicadas, somando um total de R$ 3,6 bilhões.
“Embora TUPs e portos públicos tenham interesses econômicos semelhantes, nossa auditoria observou alto nível de ociosidade dos portos públicos brasileiros, na ordem de 56%, evidenciando os efeitos negativos das diferentes exigências para autorizações e arrendamentos
estabelecidas pela Lei 12.815/2013”, ponderou o ministro do TCU Bruno Dantas.
“Portanto, diante de um cenário atual em que o setor portuário brasileiro ainda carece de investimentos para modernização e aumento da capacidade, ao mesmo tempo em que não há recursos públicos suficientes para fazer frente a tais demandas, importa realizar o correto diagnóstico e adotar medidas que possam ampliar o interesse privado no setor, sobretudo dentro do porto organizado”, asseverou o ministro-relator.
Deliberação do TCU
O TCU recomendou ao Ministério da Infraestrutura e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), no limite de suas competências, que avaliem a conveniência e oportunidade de adotar procedimentos administrativos visando regulamentar outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas na legislação específica. O objetivo é viabilizar a exploração das áreas operacionais dos portos organizados em casos específicos para os quais o arrendamento não seja adequado.
Outra medida recomendada pela Corte de Contas é que sejam retiradas as cláusulas de reversibilidade dos bens dos contratos de arrendamento portuário. O que se pretende é estabelecer a obrigatoriedade de o arrendatário devolver a área, ao término do contrato, da mesma forma que a recebeu, salvo se for do interesse público que alguma eventual modificação ou investimento realizado seja mantido.
O Tribunal determinou ao Ministério da Infraestrutura e à Antaq que, no prazo de 60 dias, apresentem, separadamente, planos de ação com vistas ao atendimento das recomendações do TCU. Esses planos deverão conter, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo para a sua implementação, ou a justificativa para o seu não atendimento.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2711/2020 – Plenário
Processo: TC 022.534/2019-9
Sessão: 07/10/2020
Secom – ed/pd
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Por: Tribunal de Contas da União
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