Câmara aprovou criação do marco temporal da ocupação de terras por povos indígenas
No primeiro semestre, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou 46 projetos de lei, 17 medidas provisórias, 18 projetos de decreto legislativo, 3 projetos de resolução, 2 projetos de lei complementar e 1 proposta de emenda à Constituição (PEC).
Na área de Meio Ambiente, a Câmara aprovou o projeto de lei sobre o marco temporal da ocupação de terras por povos indígenas, restringindo a demarcação àquelas terras já tradicionalmente ocupadas por esses povos em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da nova Constituição Federal.
O Projeto de Lei 490/07 está em análise no Senado e foi aprovado na forma de um substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (União-BA).
Segundo o texto, para serem consideradas terras ocupadas tradicionalmente, deverá ser comprovado objetivamente que elas, na data de promulgação da Constituição, eram, ao mesmo tempo, habitadas em caráter permanente, usadas para atividades produtivas e necessárias à preservação dos recursos ambientais e à reproduc¸a~o fi´sica e cultural.
Dessa forma, se a comunidade indígena não ocupava determinado território antes desse marco temporal, independentemente da causa, a terra não poderá ser reconhecida como tradicionalmente ocupada.
O substitutivo prevê ainda: permissão para plantar cultivares transgênicos em terras exploradas pelos povos indígenas, proibição de ampliar terras indi´genas ja´ demarcadas, adequação dos processos administrativos de demarcac¸a~o ainda na~o conclui´dos às novas regras, e nulidade da demarcac¸a~o que na~o atenda a essas regras.
Já as bases, unidades e postos militares e demais intervenc¸o~es militares poderão ser instaladas em terras indígenas independentemente de consulta a`s comunidades indi´genas envolvidas ou à Fundação Nacional do Índio (Funai).
Segundo o projeto, isso valeria ainda para a expansa~o de rodovias, a explorac¸a~o de energia elétrica e o resguardo das riquezas de cunho estrate´gico.
A partir do projeto, fica permitido aos povos indígenas o exercício de atividades econo^micas por eles próprios ou por terceiros na~o indi´genas contratados.
Regularização ambiental
Por meio da Medida Provisória 1150/22, a Câmara dos Deputados aprovou novo prazo para o proprietário ou posseiro de imóveis rurais aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A MP foi convertida na Lei 14.595/23.
O prazo, de um ano, contará a partir da notificação pelo órgão ambiental, com necessidade de realização prévia da validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais.
Antes da MP, editada ainda no governo Bolsonaro, o prazo para aderir ao PRA era de dois anos após o prazo final para inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Segundo o Código Florestal, aqueles que fizeram a inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2020 teriam direito de adesão ao PRA, que deveria ser feita até 31 de dezembro de 2022, portanto dois anos após o fim do prazo para o cadastro.
Com a proximidade do fim desse prazo, a MP passou a vincular a adesão à convocação pelo órgão ambiental.
Outros itens incluídos pelo relator da MP, deputado Sergio Souza (MDB-PR), foram vetados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, como regras menos rígidas para desmatamento na Mata Atlântica em certas situações e remessa a lei municipal da definição de faixas marginais de proteção para rios em áreas urbanas.
Exploração de florestas
Por meio da Medida Provisória 1151/22, a Câmara dos Deputados aprovou mudanças nas regras da lei de gestão de florestas públicas por concessão, permitindo a exploração de outras atividades não madeireiras e o aproveitamento e comercialização de créditos de carbono. A MP foi convertida na Lei 14.590/23.
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Zé Vitor (PL-MG), que aproveitou em grande parte a redação dada pelas comissões de Meio Ambiente e de Finanças e Tributação ao PL 5518/20, do ex-deputado Rodrigo Agostinho (SP).
A proposta permite a outorga de direitos sobre acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento e bioprospecção e sobre a exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre.
Segundo o texto, no edital da concessão para exploração das florestas poderá ser incluído o direito de comercializar créditos de carbono e outros instrumentos congêneres de mitigação de emissões de gases do efeito estufa, inclusive com percentual de participação do poder concedente.
O substitutivo permite ao concessionário unificar operacionalmente as atividades de manejo florestal em unidades conti´nuas. Se situadas na mesma unidade de conservação, isso também poderá ocorrer ainda que de concessionários diferentes.
Por outro lado, cabera´ ao poder pu´blico evitar e reprimir invaso~es nas a´reas concedidas e sujeitas a` concessa~o florestal, seja a partir de comunicação do concessionário ou de ofício, sem prejuízo da legitimidade do concessionário para a defesa e retomada da posse, inclusive por via judicial.
Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Rachel Librelon
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Por: Câmara dos Deputados
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