Condenado por comércio ilegal de armas de fogo tem HC negado
Os magistrados da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de um homem condenado à pena de seis anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no art. 17 da Lei 10.826/03, tendo sido mantida a sua prisão preventiva.
A defesa sustentou que é incompatível a manutenção da prisão preventiva com o regime prisional semiaberto. Afirmou ainda que inexiste o periculum libertatis do paciente, tendo em vista as condições pessoais favoráveis e a gravidade em abstrato da conduta praticada, não se revelando fundamento idôneo para manutenção no cárcere. Assim, requereu a defesa a concessão da liminar para que o paciente tenha o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante por estar na posse de duas armas de fogo longas e um revólver, além de várias munições, que teriam sido adquiridas de um presidiário e seriam revendidas.
Para o relator do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, a ordem merece ser denegada. Ele ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que não é requerida a fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva na prolação de sentença condenatória, sendo suficientes os termos do art. 387 § 1º, do Código de Processo Penal.
O magistrado observou que a medida se mostra necessária para evitar que o indivíduo pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa. “A prisão preventiva restou devida e idoneamente fundamentada na reincidência específica do ora paciente, o que evidencia sua reiteração delitiva e abalo à ordem pública, motivo apto à manutenção da medida extrema, não sendo possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal”, destacou.
Na conclusão do voto, o desembargador apontou que a prisão provisória é compatível com o regime semiaberto, sendo necessária apenas a adequação da prisão cautelar com o regime carcerário fixado na sentença, entendimento pacificado na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, e citou casos análogos. “Ante o exposto, com o parecer, denego a ordem”, concluiu.
Por: Tribunal do Estado de Mato Grosso Sul
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