Confirmada pena para homem que furtou mãe e filha em visita ao cemitério do Itacorubi
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou recurso de um réu que furtou pertences no cemitério do Itacorubi em junho de 2017. De acordo com os autos, ele quebrou o vidro traseiro de um carro que lá estava estacionado e surrupiou uma bolsa na qual havia pertences da dona do veículo e de sua mãe. Da proprietária, ele levou documentos pessoais, cartão de banco, chaves, celular, maquiagem, produtos de higiene e cerca de R$200. Da mãe dela, o homem furtou cartões de crédito, carteira de marca-passo, receitas médicas e R$ 450 em espécie.
Do cemitério, o ladrão foi direto para uma agência bancária e realizou um saque no valor de R$ 1.500. Em seguida, dirigiu-se a outro banco e transferiu para a sua conta-corrente a quantia de R$ 2.500. Ao constatar que tinha sido furtada e em razão do estresse sofrido, a vítima - senhora de 73 anos de idade - sofreu um princípio de infarto, precisou ser hospitalizada e foi submetida à cirurgia.
Em 1º grau, ele foi condenado por furto simples, duas vezes, com pena de dois anos e dois meses de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade, entretanto, foi substituída por duas penas restritivas de direito: multa no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade uma hora por dia durante dois anos e dois meses. O réu recorreu ao TJ, com argumento de que não havia provas suficientes para condená-lo. Subsidiariamente, pretendia o reconhecimento do crime único ou da continuidade delitiva, porque os bens estavam no mesmo local e sob os cuidados de uma única pessoa¿.
No entanto, de acordo com o desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator da matéria, é impossível se falar em insuficiência probatória quando os elementos informativos e as provas colhidas nos autos, analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório suficiente para embasar a condenação. Na hipótese, os depoimentos da vítima e o da testemunha, além das informações contidas no ofício da agência bancária, comprovam que o apelante foi o beneficiário da transferência efetuada e corroboram a versão apresentada em todos os pontos, não deixando dúvidas acerca da autoria delitiva¿, salientou.
Sobre o pleito de reconhecimento de crime único, Ferreira de Melo explicou que o acusado furtou patrimônios de vítimas distintas mãe e filha. O relator lembrou que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Com isso, Ferreira de Melo manteve intacta a sentença e seu entendimento foi seguido pelos colegas da 3ª Câmara Criminal (Apelação Criminal Nº 0020622-95.2017.8.24.0023/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Por: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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