Crédito trabalhista pago de acordo com plano de recuperação judicial homologado quita dívida
Ex-empregada de empresa em recuperação judicial entrou com agravo de petição contra decisão de 1ª instância do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). É que o juiz da 17ª Vara do Trabalho de Recife havia negado o pedido para pagamento da diferença dos valores quitados pela empresa no processo de recuperação judicial com os previstos em sentença da Justiça do Trabalho.
Na determinação do processo trabalhista, foram reconhecidos direitos a créditos em determinada quantia. Mas, estes valores foram reduzidos no plano de recuperação judicial. Então, o pleito da trabalhadora versava justamente sobre esta diferença.
Porém, tanto no primeiro grau quanto na análise da 1ª Turma o pedido foi negado. O argumento foi o de que o pagamento havia sido feito de acordo com as regras estabelecidas no plano de recuperação judicial homologado.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Ivan Valença, "a recuperação judicial não torna a obrigação trabalhista inexigível, nem tampouco determina a suspensão da exigibilidade da obrigação. Entretanto, não se pode perder de vista o fato de que o adimplimento dos credores deverá obedecer a rígida ordem concursal estabelecida na Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, bem como o estabelecido no Plano de Recuperação Judicial homologado."
Na decisão, destacou-se ainda que a recuperação judicial, em assembleia, pode deliberar sobre decréscimos nos créditos dos credores, inclusive os trabalhistas, os quais gozam de preferência, mas não são pagos de forma absoluta, pois se submetem a redução imposta no plano de recuperação judicial.
Desta forma, acordaram os magistrados da 1ª Turma, por unanimidade, em negar o seguimento da execução da diferença de valores.
Decisão na íntegra (link externo)---
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
(81) 3225-3216
Texto: Léo machado
Arte: Victor Andrews
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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