Divulgada nova disciplina sobre o regime aduaneiro especial de drawback
Foi divulgado ato que traz novas disposições sobre o regime aduaneiro especial de drawback e altera a Portaria Secex nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior, bem como revoga diversos dispositivos dessa Portaria, inclusive o Capítulo III, que trata do regime em apreço.
A Portaria Secex nº 44/2020, em fundamento, regulamenta a concessão e a gestão, pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), dos seguintes regimes aduaneiros especiais:
a) drawback suspensão, estabelecido pelo art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e pelo art. 14, V, c, da Lei nº 10.893/2004 e regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/2010; e
b) drawback isenção, estabelecido pelo art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3/2010.
DRAWBACK SUSPENSÃO
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).
A suspensão desses tributos aplica-se também:
a) às aquisições no mercado interno ou importações realizadas por empresas denominadas fabricantes intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação; e
b) às operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.
Poderão operar sob um único ato concessório de drawback suspensão, a matriz e as filiais de uma mesma empresa, conforme inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O prazo de vigência do regime de drawback suspensão será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, mediante solicitação no Siscomex, apresentada até o último dia do prazo original.
DRAWBACK ISENÇÃO
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do II e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Esse regime aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado e na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final exportado.
A beneficiária poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.
As empresas interessadas em operar no regime de drawback isenção, deverão estar habilitadas para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O ato concessório do regime de drawback isenção deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, “siscomex.gov.br”, no qual o requerente deverá prestar as informações solicitadas para tal finalidade.
O prazo de validade do ato concessório de drawback isenção será de até um ano, contado da data de sua emissão. A beneficiária do regime poderá solicitar a prorrogação do prazo uma única vez, respeitado o limite de 2 anos da data de emissão do ato concessório.
IMPOSTO DE RENDA
Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte:
a) a condição de venda indicada na Declaração Única de Exportação (DUE) terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior;
b) a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque da DUE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque; e
c) o campo “observação” deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior em relação aos itens de DUE.
No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, deverão constar ainda no campo “Observação” a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação.
Por outro lado, para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, deverá ser preenchido o campo de itens de DUE correspondente.
A Portaria em fundamento entra em vigor 15 dias úteis após a data de sua publicação.
(Portaria Secex nº 44/2020 – DOU 1 de 27.07.2020)
Por: Associação Paulista de Estudos Tributários
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