É possível manter a consórcio outorga de saneamento anterior a novo marco legal
É possível a manutenção da outorga de serviços de saneamento básico a consórcio público constituído antes do novo marco regulatório (Lei nº 14.026/20), que passou a exigir a constituição com finalidade exclusiva. Para tanto, o município tomador do serviço deve ser integrante do consórcio e o vínculo deve ser formalizado mediante contrato que satisfaça as exigências do Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada em 2021 pelo então prefeito do Município de Telêmaco Borba, por meio da qual solicitou esclarecimentos quanto à aplicação das disposições do artigo 8º do Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
O consulente perguntou quanto à possibilidade de firmar Termo de Convênio para exploração de atividades ligadas ao saneamento básico, após as alterações introduzidas por meio da Lei nº 14.026/20, com consórcios municipais criados antes da alteração e cujo estatuto social preveja como finalidade também outras atividades que não dizem respeito a saneamento básico.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela possibilidade de que os consórcios públicos intermunicipais formados antes da vigência da Lei nº 14.026/2020 desenvolvam atividades relacionadas ao saneamento básico, ainda que tenham outras atividades entre suas finalidades.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM. Mas o órgão ministerial alertou que, para tanto, algumas condições devem ser satisfeitas.
O MPC-PR ressaltou que, diante da ausência de proibição expressa e da inexistência de marco de transição para essa modalidade, deve-se concluir que foi autorizada a manutenção da prestação por tais consórcios, desde que eles tenham sido constituídos anteriormente à Lei nº 14.026/20 e os serviços sejam fornecidos exclusivamente para os municípios consorciados.
Legislação
O Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20) alterou as disposições da Lei nº 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
O inciso I do artigo 8º da Lei nº 14.026/20 dispõe que é admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, por meio da instituição de autarquia intermunicipal.
O inciso II desse artigo estabelece que os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório.
O artigo 3º da Lei nº 11.445/07 define como saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; e de esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
Esse mesmo artigo também define como saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; e de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concluiu que, como a Lei nº 11.445/07 permitia a gestão associada dos serviços de saneamento básico sem exclusividade, não é ilegal a manutenção das finalidades inicialmente pactuadas.
O conselheiro lembrou, contudo, que isso não significa que os consórcios intermunicipais não precisam se adequar às novas exigências normativas; em especial, ao requisito de que o vínculo entre o município e o seu respectivo consórcio deve ser formalizado mediante contrato.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão nº 8/22 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 21 de julho. O Acórdão nº 1202/22 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 1º de agosto, na edição nº 2.804 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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