Em consulta, TCE-PR orienta que vereador preso não deve receber subsídio
Vereador preso ou afastado temporariamente de suas funções por ordem judicial ou administrativa não deve receber o pagamento de subsídios enquanto perdurar o afastamento do cargo. Isso porque os subsídios dos vereadores têm natureza pro-labore faciendo. A exceção à regra é cabível no caso de determinação de decisão judicial ou autorização em dispositivo da lei orgânica municipal ou regimento interno da câmara municipal que autorize a continuidade do pagamento dos subsídios.
Se houver determinação judicial ou autorização legislativa específica para a continuidade do pagamento de subsídios a vereador afastado do cargo, o dispêndio com o pagamento dos subsídios deve continuar integrando as despesas de pessoal da Câmara Municipal, mesmo após a posse do suplente, observados os limites impostos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e no artigo 29-A da Constituição Federal (CF/88).
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta instaurada por determinação do Acórdão nº 1407/21 - Tribunal Pleno do TCE-PR. A questão respondida refere-se a quais as condições em que deve ser suspenso o pagamento dos subsídios a parlamentares afastados de suas funções por ordem judicial ou administrativa.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR manifestou-se nos termos das decisões em sede de Consulta do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO), do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO). Além disso, mencionou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).
A unidade técnica manifestou-se, na instrução do processo, nos exatos termos da resposta proferida pelo TCE-PR à Consulta.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também entendeu que, em regra, não é devido o pagamento de subsídios a vereador preso ou afastado temporariamente de suas funções por ordem judicial, enquanto perdurar o afastamento do cargo, salvo na hipótese de decisão judicial que autorize a continuidade dos pagamentos.
O órgão ministerial ressaltou que, no caso de decisão judicial que determinar o afastamento do agente político sem prejuízo do recebimento de subsídios, deve ser ponderado o interesse público na sua concessão em contraposição ao prejuízo ao erário decorrente do afastamento remunerado do agente.
Legislação e jurisprudência
O artigo 29-A da CF/88 dispõe sobre os limites do total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, em percentuais relativos ao somatório, efetivamente realizado no exercício anterior, da receita tributária e das transferências constitucionais.
O parágrafo 1º desse artigo fixa que a câmara municipal não gastará mais de 70% de sua a receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.
O artigo 19 da LRF expressa que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL) a seguir discriminados: União, 50%; estados, 60%; municípios, 60%.
A LRF estabelece (artigo 20, III, "a") o limite de 6% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos com pessoal do poder Legislativo municipal; e que a verificação do cumprimento do limite será realizada ao final de cada quadrimestre.
O artigo 20 da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, fixa que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Seu parágrafo 1º expressa que a autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
O parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) estabelece que, se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, o juiz poderá determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
A resposta à Consulta nº 576/21 do TCE-TO expressa que, em atenção ao princípio da legalidade, que exige disposição legislativa que autorize o respectivo pagamento, conjugado com o da moralidade, que exige dos agentes políticos total respeito aos padrões éticos, decoro, boa-fé, honestidade, lealdade e probidade, não é devido o pagamento de subsídios a vereador preso cautelarmente enquanto perdurar o afastamento do cargo.
O TCE-PB entendeu, na Consulta nº 10567/18, que os servidores efetivos e agentes políticos afastados cautelarmente das funções públicas, por determinação judicial, não devem ter os vencimentos ou subsídios mensais pagos, salvo por decisão judicial em contrário.
O entendimento do TCM-GO, expresso na Consulta nº 23/18, é de que não é devido o pagamento de subsídio a vereador preso cautelarmente e afastado do exercício de suas funções, pois o efetivo exercício da atividade de vereança é condição para o seu recebimento, ressalvada a hipótese de decisão judicial em sentido contrário.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concordou com a CGM e o MPC-PR. Ele entendeu que a instrução processual colheu a jurisprudência atualizada dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário.
Baptista afirmou que a questão se refere ao enriquecimento sem causa ao agente político afastado por decisão judicial e a natureza pro-labore faciendo característica do cargo do agente público.
O conselheiro ressaltou que se a decisão judicial mantiver os pagamentos, mesmo com o agente público detido, isso é uma questão do processo penal; e que outra exceção é a previsão em norma local do Legislativo que autorize o pagamento. Mas reiterou que a regra é que haja o recebimento dos subsídios.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão nº 10/22 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 18 de agosto. O Acórdão nº 1570/22 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 26 de agosto, na edição nº 2.823 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
407150/21 |
Acórdão nº |
1570/22 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
Relator: |
Conselheiro Nestor Baptista |
Por: Tribunal de Contas do Paraná
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