Empresa que perdeu no Carf por voto de qualidade reverte decisão
Por Rafa Santos
Constatado o empate no julgamento do recurso administrativo que confirmou a existência do débito discutido, impende reconhecer a necessidade de revisão do ato, nos termos do artigo 19-E da Lei 10.522/02, a fim de que não lhe seja aplicado o voto de qualidade, mantendo-se assim o entendimento favorável ao contribuinte.
Esse foi o entendimento da juíza Carla Dumont Oliveira de Carvalho, que deferiu pedido de tutela em favor de um banco para aplicação retroativa do desempate a favor do contribuinte.
Na ação, o banco pediu a suspensão da exigibilidade do débito e que as autoridades fazendárias se abstenham de adotar sanções fiscais e/ou medidas coercitivas relacionadas à execução do débito questionado.
Nos autos do processo administrativo, destinado à verificação de eventual recolhimento a menor a título de Cofins nos anos de 2010 e 2011, apurou-se um débito em desfavor do contribuinte no valor atualizado de R$ 33 milhões.
Na esfera judicial, o banco alegou então que faz jus à aplicação retroativa do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.988/2020, tendo em vista que tal dispositivo extinguiu o voto de qualidade no caso de empate no julgamento do recurso administrativo, devendo prevalecer o entendimento favorável ao contribuinte.
Ao analisar o caso, a magistrada afirma que a abrangência do novo dispositivo alcança os julgamentos administrativos ocorridos antes de sua edição, como ocorre no caso dos autos, tratando-se de hipótese em que se autoriza a retroação da lei tributária, na forma do artigo 106 do Código Tributário Nacional.
O tributarista Breno Dias de Paula exaltou a sentença. “A decisão é justa e legal. Sempre defendíamos que a melhor interpretação ao caso do voto de qualidade era o artigo 112 do CTN, ou seja, em caso de empate deveria prevalecer o entendimento favorável ao contribuinte. A nova legislação, interpretativa, veio regulamentar a matéria, que deve ser retroativa, nos termos do artigo 106 do CTN”, resume.
1024238-49.2020.4.01.3800
Por: Associação Paulista de Estudos Tributários
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