Justiça confirma pena de homem que tentou furtar vodka e uísque em comércio da Capital
Um homem que tentou furtar uma garrafa de vodka e outra de uísque num supermercado da Capital, com a ajuda de um adolescente, teve pena confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O crime ocorreu em junho de 2016.
A dupla colocou as garrafas numa mochila e saiu do supermercado, mas foi surpreendida pelos seguranças, que chamaram a polícia. Em 1º grau, por furto qualificado e corrupção de menores, o homem foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, pena substituída por uma restritiva de direitos.
Inconformado, ele recorreu ao TJ. Entre outras coisas, pleiteou a atipicidade da conduta, dado o valor insignificante do bem e sua imediata restituição - à época os produtos valiam R$ 234,90. Pediu o afastamento da qualificadora do concurso de agentes e, em relação ao delito de corrupção de menores, insistiu não haver prova de materialidade.
A desembargadora Salete Sommariva, relatora da apelação, destacou que a materialidade e a autoria do crime patrimonial nem sequer foram questionadas no recurso e restaram plenamente comprovadas. Sobre a atipicidade da conduta, disse: "O princípio da insignificância, embora não encontre previsão expressa na Constituição Federal, deriva da máxima da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e constitui um axioma penal limitador".
A função desse princípio, segundo ela, é evitar que se incriminem indistintamente condutas destituídas de potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. No entanto, no caso concreto, "o valor dos bens não pode ser considerado ínfimo", escreveu a relatora. Além disso, "denota-se que a conduta perpetrada pelo apelante revestiu-se de certa reprovabilidade, uma vez que praticada em concurso de agentes, inclusive com a participação de um menor de idade".
A defesa pleiteou ainda o reconhecimento da figura do crime impossível por absoluta ineficácia do meio empregado, com o argumento de que sua ação esteve a todo momento sob vigilância das câmeras de monitoramento do estabelecimento comercial, o que impediria a consumação do delito. No entanto, para a relatora, a conduta praticada enquadra-se na hipótese de tentativa, e não de crime impossível.
"(O) fato do estabelecimento comercial possuir sistema de vigilância eletrônica e pessoal não tem o condão de elevar a conduta típica ao patamar de crime impossível", explicou Sommariva. "Mesmo com mínimas chances de sucesso do agente na empreitada delitiva, não se pode considerar que seria de todo impossível, tendo em vista a falibilidade inerente ao sistema de monitoramento eletrônico e de pessoal", anotou em seu voto.
Sommariva explicou que é inviável acolher o pedido de absolvição em relação ao crime de corrupção de menores. Segundo ela, o crime previsto no art. 244-B do ECA é mais um dos mecanismos criados para a proteção da criança e do adolescente, pessoas que se encontram em estágio especial de desenvolvimento e, por esse motivo, devem ter seus interesses e bem-estar preservados pela esfera judiciária.
"Dessa forma", explicou ela, "de modo a coibir a utilização de menores para auxiliar a prática de delitos por adultos, o crime de corrupção de menores é classificado como formal, prescindindo-se da efetiva comprovação de que o adolescente já se encontrava ou não corrompido na época dos fatos, tampouco se houve o aliciamento, assédio ou corrupção, bastando que o adolescente tenha participado do crime com o maior".
Com isso, a relatora manteve intacta a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos colegas da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0014969-49.2016.8.24.0023/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Por: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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