Justiça nega indenização por danos morais por suposta falha na prestação de serviço
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou improcedente apelação, mantendo, assim, sentença que negou indenização por danos morais à herdeira de uma paciente que teria ido a óbito em razão de suposto erro médico.
A decisão, que teve como relatora a desembargadora Regina Ferrari, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do último dia 21, considerou que a autora da ação não comprovou, durante a instrução processual, os requisitos exigidos em lei para o julgamento da procedência do pedido.
Entenda o caso
A paciente teria alegado à Justiça que sua genitora, de 81 anos, fora vítima de falha na prestação de serviço em unidade hospitalar de urgência e emergência, a qual resultara, no entender da herdeira, na sua morte.
De acordo com os autos, a paciente idosa foi internada com pneumonia e fibrilação atrial (tipo de arritmia cardíaca que estimula a formação de coágulos que tendem a gerar um infarto), tendo vindo a falecer dias depois em decorrência de infecção generalizada (sepse), choque séptico (complicação grave da sepse) e pneumonia hospitalar.
O Juízo originário (que julgou a causa) negou o pedido, sustentando que a autora não demonstrou ação ou omissão (que comprove imprudência ou negligência, por exemplo) por parte do Ente Estatal, nem tampouco o nexo de causa e efeito com o resultado morte da paciente (o chamado nexo de causalidade).
Sentença mantida
Ao analisar o recurso apresentado contra a sentença, a desembargadora relatora Regina Ferrari entendeu que a apelação também não merece prosperar, tendo em vista os elementos presentes nos autos.
A relatora lembrou que “o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros” (art. 37, § 6.º, CF), mas que para a configuração da responsabilidade civil estatal, “é essencial demonstrar a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade”, o que não ocorreu.
“Caso em que o prontuário médico da paciente revela que foram adotadas as técnicas necessárias pelos profissionais de saúde, não havendo provas da alegada falha na prestação do serviço médico prestado na rede pública de saúde a ensejar o resultado lesivo”, assinalou a desembargadora Regina Ferrari em seu voto.
(Apelação nº 0705922-81.2017.8.01.0001)
Márcio Bleiner | Comunicação TJAC
Por: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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