Loja indenizará mulher ferida em roubo de malote
A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou loja de calçados a indenizar cliente ferida em assalto realizado durante transporte de malote. A reparação foi fixada em R$ 35 mil por danos morais e em R$ 24,2 mil referentes a despesas médicas e lucros cessantes.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Alexandre David Malfatti, destacou pontos que comprovam a falta de planejamento da requerida. “(i) Promoveu transporte de valores em horário inadequado, período da tarde, em pleno funcionamento do estabelecimento e com consumidores em seu interior, (ii) estabeleceu o itinerário do malote, a partir do interior da loja, com passagem entre os clientes e destino para um veículo estacionado praticamente em frente ao estabelecimento, ampliando-se a vulnerabilidade e o perigo aos consumidores, (iii) designou para o serviço de transporte e segurança do malote um funcionário sem qualquer preparo técnico, tanto que houve uma reação intempestiva e inapropriada, (iv) o funcionário responsável pelo malote entrou em luta com o assaltante e retornou para o interior da loja, expondo também os clientes aos tiros, aumentando-se, de forma concreta, o risco dos clientes.”
“Essas falhas no procedimento de segurança caracterizaram o fortuito interno e serviram como causa imediata e eficiente dos danos”, escreveu o magistrado. “Concluindo-se, reconhece-se a responsabilidade da ré pelo defeito do serviço, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.”
O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação desembargadores Souza Lopes, Irineu Fava e Afonso Bráz.
Apelação nº 1003099-73.2018.8.26.0472
Por: Tribunal Regional do Estado de São Paulo
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