Mantida condenação de gerente de supermercado por vender carnes irregulares
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo gerente de um supermercado condenado a dois anos de detenção, em regime aberto, sendo a pena substituída por duas restritivas de direito, pela infração do artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 (vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo).
Consta nos autos que, durante uma ação realizada pelos órgãos estaduais engajados em combater o fornecimento de produtos em condições inadequadas, os agentes constataram em um supermercado a existência de produtos de origem animal comercializados sem o registro adequado em órgão sanitário competente.
No estabelecimento, foram encontrados 220,1 kg de pescado; 8,7 kg de pescado salgado; 22,2 kg de linguiça; 31,4 kg de carne de frango oriunda de abate clandestino; 3,5 kg de carne suína proveniente de abate clandestino e 58,4 kg de carne de ovino procedente de abate clandestino.
Todas as carnes estavam acondicionadas sem a rotulagem e identificação que provassem ser mercadoria oriunda de um estabelecimento registrado em serviço de inspeção oficial.
Em depoimento extrajudicial, o proprietário do estabelecimento disse que a responsabilidade de comprar e armazenar as mercadorias era do apelante, e que ele comprava as carnes de produtores rurais para revender no mercado.
A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu para que seja imposta a pena de multa em detrimento da reprimenda corporal. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
A relatora do processo, Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz, considerou inviável a absolvição do réu. Apontou que, além da constatação da ausência de inspeção e a identificação de que as carnes vieram de abates clandestinos, ficou nítida a intenção da comercialização desses produtos, tendo em vista que parte estava exposta nas dependências do supermercado, e a outra parte armazenada para fins de abastecimento do estoque.
“Ainda que o gerente tenha negociado a compra do pescado mediante nota fiscal, é latente que o recorrente, gerente do supermercado à época e encarregado da compra das carnes apreendidas, tinha plena ciência de seu estado irregular, mantendo parte em depósito para a venda e outra parte em exposição direta para a sua comercialização”, ressaltou em seu voto.
A desembargadora explicou também que o delito em questão é de perigo formal e abstrato, tendo a simples exposição dos produtos à venda caracterizado o crime, uma vez que tal ação gera perigo à saúde dos consumidores.
Ao concluir, a relatora apontou que a multa não se mostra como a mais adequada ao caso, tendo em vista a gravidade dos fatos e a grande quantidade de produtos adquiridos de forma irregular. A substituição da reprimenda por uma pena de multa acabaria desfigurando o caráter preventivo da sanção, prejudicando a sua finalidade. “Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, para manter incólume a sentença vergastada”.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Por: Tribunal do Estado do Mato Grosso do Sul
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