Mantida condenação de réu pela posse e venda de veículos adulterados
Consta nos autos que o réu mantinha automóveis “dublês”, ou seja, com placas falsas e sinais identificadores adulterados. Um deles era roubado e foi vendido pela internet. A vítima utilizou o próprio carro mais a quantia de R$ 8,5 mil em dinheiro como pagamento e só constatou a fraude quando tentou, sem sucesso, contatar o vendedor para a regularização do veículo, já que o criminoso utilizou nome e comprovante de enderenço falsos.
Para o relator de recurso, desembargador Marcos Correa, a prova dos autos é suficiente para caracterizar a materialidade e autoria dos crimes de receptação e estelionato. “A linha que separa o ilícito civil do ilícito penal é tênue e o enquadramento da conduta do agente no tipo penal depende do cuidadoso exame dos fatos. O dolo há de ser pesquisado nas linhas e nas entrelinhas do negócio e de seus antecedentes. Na hipótese em exame, restou claro o propósito de obter vantagem econômica ilícita em detrimento da vítima”, frisou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Farto Salles, Machado de Andrade e Zorzi Rocha.
Comunicação Social TJSP – RD
Por: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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