Mantida sentença de condenado por tráfico de drogas
Por unanimidade, os magistrados da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado a seis anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa requereu a absolvição do réu com base no artigo 386, VII, do Código Penal, alegando insuficiência de provas que demonstrem a prática do crime imputado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Consta no processo que, no dia 15 de janeiro de 2020, em Campo Grande, o acusado foi surpreendido por uma equipe policial. Ao realizarem buscas, os policiais encontraram trouxinhas de maconha, totalizando 76,4 gramas; 136 papelotes de cocaína, totalizando 63,8 gramas do entorpecente, e uma balança de precisão. Ao receber voz de prisão, o apelante contou que comprou as drogas pelo valor de R$ 600,00, mas não identificou o vendedor.
Para o relator do processo, Des. Emerson Cafure, embora o réu tenha negado a autoria em juízo, os fatos narrados nos autos, em conjunto com os demais elementos probatórios, mostraram-se robustos para evidenciar a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em juízo, um dos policiais que participaram da ação declarou que a equipe estava atendendo uma denúncia anônima, indicando que na região funcionava um ponto de venda de drogas. Ressaltou que na abordagem o apelante mentiu seu nome para os agentes, dizendo o nome de um primo.
No entender do magistrado, os relatos dos funcionários públicos possuem presunção de veracidade, sobretudo quando estão em harmonia com os demais elementos dos autos.
“No interrogatório da fase policial, o apelante confessou a prática delitiva, dizendo que foi surpreendido ao chegar na casa da namorada, na companhia de amigos. Afirmou que durante a revista pelo imóvel foram localizadas 70 gramas de maconha, bem como 140 porções de pasta base de cocaína, sendo a maconha para consumo pessoal e as porções de cocaína para mercância”, destacou.
Dessa forma, o relator entendeu que o pedido de absolvição não merece prosperar, mantendo a sentença aplicada. “Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que os elementos probatórios nos autos se apresentaram firmes no sentido de demonstrar que o apelante mantinha em depósito as drogas com objetivo de traficar. Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto”.
Por: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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