MP adverte imprensa e partidos sobre condutas que podem configurar propaganda eleitoral antecipada
O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) em Minas Gerais expediu novas recomendações para impedir a realização de propaganda eleitoral antecipada, seja por meio das atividades rotineiras dos veículos de comunicação, seja aquela promovida por partidos políticos nos atos de preparação para o lançamento das candidaturas. O objetivo principal é garantir tratamento isonômico entre os candidatos que disputarão as eleições deste ano.
Na primeira recomendação, encaminhada a emissoras de rádio e TV, o MP Eleitoral lembra que, na programação normal ou nos noticiários, os veículos devem ficar atentos aos limites do que constitui a livre manifestação do pensamento num cenário em que expor determinado candidato em detrimento de seus concorrentes pode significar propaganda eleitoral antecipada ou abusiva.
“É importante ressaltar que existe tanto a propaganda positiva quanto a negativa, e, nesse período eleitoral, é importante um cuidado e uma vigilância maiores na forma com que os candidatos são tratados. O mesmo artigo 36 da Lei 9.504/97, que proíbe qualquer propaganda eleitoral antes do dia 15 de agosto deste ano, também permite a livre manifestação do pensamento, com a exaltação das qualidades pessoais e profissionais de pré-candidato, assim como menção às ações realizadas e aos projetos e programas que ele ou ela pretenda implantar caso sejam eleitos. O que a emissora não está autorizada a fazer é privilegiar determinados candidatos, ainda que disfarçadamente, a ponto de configurar promoção dessa ou daquela pessoa”, explica o procurador regional eleitoral em Minas Gerais, Eduardo Morato Fonseca.
A violação a essas regras, previstas na Lei 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.610/2019, pode acarretar pena de multa ao veículo infrator [R$ 5 a 25 mil] como também a inelegibilidade e cassação do registro ou do diploma do candidato eventualmente beneficiado (art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90).
“Palavras mágicas” – Na outra recomendação, encaminhada aos diretórios dos partidos políticos em Minas Gerais, o Ministério Público Eleitoral lembra que, antes do registro das candidaturas e da data autorizada para início da propaganda eleitoral, somente está permitida a participação dos pré-candidatos em programas de veículos de comunicação que observem os limites postos pela legislação.
Qualquer outra divulgação que implique ônus financeiro, utilize meios e formas vedados pela legislação e/ou contenha pedido explícito de voto é ilegal e sujeita os infratores ao pagamento de multa, podendo também caracterizar abuso de poder, que é punido com inelegibilidade e cassação do registro ou diploma, conforme arts. 1º, I, “d”, e 22, XIV, da LC 64/90.
Outro cuidado que os partidos políticos devem ter, na propaganda veiculada antes do período eleitoral, é quanto ao pedido implícito de votos. A jurisprudência dos tribunais já reconheceu que é possível caracterizar-se a propaganda antecipada quando o conteúdo de alguma divulgação utiliza, na mensagem publicitária, o que se chama de ‘palavras mágicas’, isto é, expressões que contêm a mesma carga semântica do pedido de voto”, adverte Eduardo Fonseca.
A recomendação também destaca que os arts. 37 e 39 da Lei 9.504/97 continuam proibindo a propaganda eleitoral – mesmo após o dia 15 de agosto – feita por meio de placas, faixas, cartazes, pinturas e outdoors, como também em locais de uso comum, ainda que de propriedade particular, como centros comerciais, parques de exposição, teatros, estádios de futebol e igrejas.
Por: Ministerio Publico Federal
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