Mulher ganha direito a indenização por ofensas em aplicativo
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Mariana que condenou uma dona de casa a indenizar uma servidora pública em R$5 mil por danos morais, devido às mensagens ofensivas contra ela enviadas por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão é definitiva.
Conforme a servidora afirmou na ação, ajuizada em agosto de 2017, a dona de casa a acusou, “de maneira vil e agressiva”, de manter um relacionamento extraconjugal com seu marido, que é colega de trabalho da vítima.
Segundo a servidora, a mulher também espalhou mensagens para diversas pessoas conhecidas, ofendendo-a e fazendo declarações falsas a respeito dela, o que gerava dano à honra passível de indenização.
A criadora do conteúdo se defendeu sob o argumento de que a demanda judicial era uma represália, pois os fatos não são capazes de causar abalo psicológico significativo, tendo a ofendida sofrido meros aborrecimentos. Argumentou ainda que as ofensas foram proferidas sob violenta emoção.
O juiz Dalmo Luiz Silva Bueno, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana, em junho de 2021, acolheu o pedido da funcionária pública e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. A dona de casa recorreu, insistindo em suas alegações e pedindo, em último caso, a redução da quantia.
A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a decisão. A magistrada afirmou que a ré não negou a autoria de mensagens com acusações e xingamentos de baixo calão, cuja intenção era ofender a honra e a imagem da destinatária.
“Ora, os fatos comprovados nos autos configuram uma situação que, induvidosamente, atingiu a esfera íntima da requerente, sobretudo considerando as palavras de baixo calão proferidas em seu desfavor perante sua irmã, marido e amiga, violando a sua dignidade e integridade psicológica, causando-lhe humilhações e inquietações psíquicas, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral, tal como reconhecido na sentença combatida”, concluiu.
Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com a relatora.
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Por: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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