Negociação de dívidas do Simples com a União minimiza impactos da pandemia
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte incluídas no Simples Nacional estão autorizadas a negociar créditos tributários com a União. A possibilidade está disposta na Lei Complementar 174/20, que permite às empresas do Simples terem acesso aos mesmos benefícios garantidos pela Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020). Para especialistas, a autorização para que tais negociações de dívidas ocorram também com micro e pequenas empresas chega em bom momento, em razão do atual contexto de severos impactos socioeconômicos.
A norma garante que a União, suas autarquias e fundações realizem a chamada transação tributária referente à cobrança de créditos tributários ou não da Fazenda Pública.
O advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, explica que o Código Tributário Nacional (CNT) faculta, em certas condições, a celebração de acordo para, mediante concessões mútuas, extinguir-se o crédito tributário. Para ele, a nova lei sancionada pelo Governo Federal está fundamentada exatamente nesta autorização legal, podendo a União perdoar parte da dívida do cidadão e de pequenas e médias empresas que hoje se encontram no limbo da saúde financeira, devido aos impactos da pandemia.
“A nova regulamentação sobre a transação tributária entre pessoas físicas, pequenas empresas, médias empresas e a União é, sem dúvida, de extrema relevância no atual contexto de severos impactos socioeconômicos causados pela pandemia de covid-19, pois, além da sobrevivência dos mecanismos de produção de riqueza para o país, viabilizará a negociação de dívidas que ultrapassam R$ 1,4 trilhão, bem como reduzirá o número de litígios e processos de execução fiscal na justiça federal”, destaca Tomaz.
Fernando Lima, advogado tributarista do Lavocat Advogados, ressalta que foi importante a celeridade adotada pelas casas legislativas para aprovação de do projeto de lei, agora sancionado, vez que já está aberto o prazo para adesão à Transação Excepcional (Portaria nº 14.402/2020), que vai até 29 de dezembro de 2020.
“No tocante aos débitos de ISS e ICMS (competência municipal e estadual, respectivamente), só poderão ser incluídos nos acordos de transação caso a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esteja cobrando a integralidade dos débitos apurados no regime do Simples Nacional, sem a participação dos estados e municípios na cobrança destes tributos”, explica Fernando Lima.
A norma também prorroga para 180 dias o prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte com início de atividade em 2020 façam a opção pelo Simples Nacional, contado da data de abertura do CNPJ.
Por: Associação Paulista de Estudos Tributários
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