Penhorar faturamento de hospital, por excepcionalidade, só após esgotar alternativas
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de 1º grau que indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento de uma unidade hospitalar, localizada em cidade do Vale do Itajaí, feito por um de seus fornecedores. O recurso do suposto credor foi negado de forma unânime pela 2ª Câmara Civil do TJSC.
O fornecedor, em agravo de instrumento, almejava a reforma de decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da unidade hospitalar. Para tanto, argumentou que, embora o hospital agravado receba recursos públicos para seu funcionamento, também é remunerado por atendimentos prestados em favor de pacientes particulares e convênios de saúde privados, de modo que a penhora sobre o faturamento da empresa seria possível nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil.
O colegiado, entretanto, assim como o juízo de 1º grau, entendeu que, por se tratar de medida excepcional e excessivamente gravosa, a penhora deve ser adotada apenas na ausência de outros bens suficientes para a satisfação da dívida, em razão da repercussão que tal restrição poderá causar, com a possibilidade de inviabilizar por completo a continuidade de suas atividades.
“Aliado a isso, o hospital realiza atendimentos privados, mas também é conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que, em último caso, na hipótese de ser deferida a penhora sobre o faturamento, deve o montante ser fixado em patamar que não torne inviável o exercício das atividades hospitalares, sobretudo daquelas ligadas ao serviço público de saúde”, pontuou o relator.
Essa questão, avaliou a câmara, poderá ser mais bem apurada pelo juízo de origem, depois de efetivamente constatado o esgotamento das tentativas de penhora por outros meios. A ação original seguirá seu trâmite até o julgamento de mérito (Agravo de instrumento n. 5067283-09.2023.8.24.0000/SC).
Por: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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