Pesquisa Pronta destaca julgamento sobre prazo prescricional em dívida fundada em cédula rural
A página da Pesquisa Pronta disponibilizou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a execução de dívida fundada em cédula rural.
O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito agrário – Títulos de créditos
Execução de dívida fundada em cédula rural. Vencimento antecipado das prestações. Alteração do termo inicial do prazo prescricional. Possibilidade?
A Segunda Turma, em caso relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, frisou que "o vencimento antecipado das prestações em razão do inadimplemento do executado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua a ser a data do vencimento originalmente previsto no título. Em outras palavras, a contagem do prazo prescricional para a ação executiva que visa ao recebimento da totalidade do débito oriundo de cédula rural está adstrita à data de vencimento da última parcela e não é influenciada por eventual vencimento antecipado". Esse entendimento foi fixado no REsp 1.763.241.
Direito processual civil – Procuração
Representação processual no Superior Tribunal de Justiça. Procuração juntada em outro processo conexo ou incidental. Não apensada. Produção de efeitos para o recorrente neste tribunal: Possibilidade?
A Terceira Turma, em caso relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, reportando-se a precedente da Segunda Seção, esclareceu que "a jurisprudência desta corte é no sentido de que 'a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. O entendimento uniforme é de que cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso". O raciocínio foi exposto no julgamento do AgInt no AREsp 1.719.635.
Direito civil – Direitos da personalidade
Direito ao nome. Alteração. Flexibilização das regras legais: Possibilidade?
O ministro Humberto Martins, citando precedentes da corte, lembrou que, "conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem à atual realidade social, em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes". O entendimento foi fixado na Corte Especial, no julgamento do AgInt na HDE 3.471.
Direito do consumidor – Direitos do consumidor
Consumidor. Produtos alimentícios. Informações obrigatórias de rotulagem: Dever do fornecedor?
O ministro Marco Buzzi lembrou que, "nos termos da orientação firmada pela Corte Especial deste STJ, nos autos do EREsp 1.515.895/MS, por se revelar insuficiente para informar os consumidores acerca do prejuízo que o alimento com glúten acarreta à saúde dos doentes celíacos, os fornecedores de alimentos devem complementar a informação 'contém glúten' com advertência clara, precisa e ostensiva, esclarecendo: 'contém glúten: o glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos'". O entendimento foi exposto no julgamento do AgInt no AREsp 1.407.642 pela Quarta Turma.
Direito processual civil – Ação rescisória
Ação rescisória. Pacificação da jurisprudência em sentido contrário e posterior. Súmula 343/STF: Aplicabilidade?
A ministra Isabel Gallotti lembrou que "'a pacificação da jurisprudência desta corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado 343 da Súmula do STF'. A data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é passível de rescisão, em face do óbice da Súmula 343/STF, é a data em que foi ele prolatado e não a do respectivo trânsito em julgado, que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado insusceptível de conhecimento". O raciocínio é da Quarta Turma, no julgamento do AgInt no AREsp 1.699.338.
Direito civil – Condomínio
Associação de Moradores. Taxa de Manutenção. Penhora: Possibilidade?
Em caso relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma afirmou que, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior, diversamente das despesas condominiais, que possuem natureza propter rem, as contribuições criadas por associações de moradores ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal, sendo possível ao devedor opor exceção de impenhorabilidade do bem de família". O entendimento é do AgInt no AREsp 951.884.?
Por: Superior Tribunal de Justiça
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