Por entender se tratar de medida excessiva, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mini
A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou quatro réus acusados de extorsão mediante sequestro na cidade de Sorocaba. A um deles foi arbitrada pena de 56 anos de reclusão, enquanto aos outros três, 48 anos, todos em regime inicial fechado. Os quatro já haviam sido processados pelo mesmo crime.
Consta nos autos que o bando sequestrou e ameaçou a vítima mais de tendo ele e a família recebido inúmeras ligações e sofrido violência psicológica. Na primeira ocasião, a extorsão foi de R$ 38 mil, dinheiro entregue aos sequestradores pela esposa da vítima. Na segunda vez, um funcionário também foi levado pelo grupo e a eles foi entregue R$ 50 mil. Além do trauma e da perda patrimonial, o comerciante foi agredido fisicamente, tendo recebido 25 pontos na cabeça.
Para o relator da apelação, desembargador Maurício Valala, “ausentes indícios de falsa imputação de crime a inocentes e diante de acervo probatório tão contundente, longe de serem tidas por frágeis e precárias as provas produzidas, as condenações foram muito bem impostas, não podendo ser afastadas, uma vez segura a prova de responsabilidade dos increpados”. O magistrado ainda afirmou que o regime inicial adequado é mesmo o fechado, “não só pela extensão das penas e extrema gravidade das condutas, que vêm provocando desassossego na sociedade, mas, ainda, porque demonstraram os réus frieza, ousadia, sintonia íntima e profissionalismo na execução dos delitos, além da violência extremada com que agiram, sem falar na reincidência e apontamentos negativos dos acusados, todos processados por idênticas práticas, segundo seus próprios relatos”.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Juscelino Batista e Luis Augusto de Sampaio Arruda.
Apelação nº 1504709-17.2018.8.26.0602
Por: Tribunal de Justiça de São Paulo
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