Prisão domiciliar na pandemia não se aplica a réu condenado por tráfico, decide TJ
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um apenado que pleiteava a concessão da prisão domiciliar. Em síntese, a defesa sustentou que o detento pertence ao grupo de risco da pandemia da Covid-19, tendo sido diagnosticado com broncoespasmo. O pedido teve como base a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seu voto, a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria, observou que a defesa buscava a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal da comarca de Itajaí. Isto, anotou a magistrada, deveria ser atacado através de agravo.
Em complemento, a desembargadora destacou que o pleito da defesa sequer foi dirigido ao juízo de primeiro grau antes da impetração do habeas corpus em análise. No juízo de origem, a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar tratava da suposta imprescindibilidade do apenado aos cuidados de filho menor.
"Verifica-se que em nenhum momento o fato dele pertencer ao grupo de risco da pandemia foi suscitado, de sorte que os argumentos apresentados nesta impetração traduzem-se em inovação não passível de conhecimento sob pena de supressão de instância", escreveu a relatora.
Ao concluir, a desembargadora também observou que seria impossível a concessão da almejada prisão domiciliar nos termos da Recomendação 62 do CNJ. "Tendo em vista que o paciente cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas, ou seja, a súplica encontra óbice legal nas disposições do artigo 5-A do referido normativo", finalizou. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. (Habeas Corpus Criminal n. 5047030-05.2020.8.24.0000).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Por: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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