Recadastramento Remoto de Inativos - clique aqui para mais informações
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro realizará o recadastramento de seus servidores inativos entre os dias 1º e 30 de novembro de 2020. Excepcionalmente, em razão da pandemia do novo coronavírus, o processo será feito exclusivamente por via postal ou pelo Protocolo Eletrônico do TCE-RJ
O recadastramento será realizado por meio do formulário, enviado para os e-mails dos inativos cadastrados no sistema de RH do TCE-RJ e também disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Este formulário deverá ser preenchido e assinado eletronicamente, ou, impresso, preenchido, datado e assinado fisicamente, com firma reconhecida em cartório (nesse caso de procedimento físico, o documento deve ser, posteriormente, escaneado para a hipótese de envio eletrônico pelo site).
No caso da opção pelo envio da documentação pelos correios, deve constar como destinatária a Coordenadoria de Recursos Humanos do TCE-RJ, com endereço na Praça da República nº 70, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.211-351.
No caso da opção pelo envio da documentação pelo site do TCE-RJ, deve o servidor inativo enviar a documentação por meio do Protocolo Eletrônico.
Situações atípicas:
1-O recadastramento de pessoa interditada, será realizado por seu curador, mediante apresentação de cópia da decisão judicial pertinente, devidamente autenticada pelo respectivo cartório judicial.
2-Para recadastramento por procuração, esta deverá ser lavrada nos últimos 45 dias, sem subestabelecimento, com poderes expressos para representação junto ao TCE-RJ, devidamente assinado e, no caso de instrumento particular, com firma reconhecida.
No recadastramento realizado por meio dos itens 1 ou 2 acima, o procurador ou o curador do servidor inativo deverá preencher também o termo de responsabilidade.
Ressaltamos que o não atendimento à presente convocação, no prazo determinado, acarretará suspensão de pagamento, até que sejam cumpridas as exigências acima citadas.
Para fins de atualização cadastral, deve o servidor inativo enviar pela via postal ou por meio do protocolo eletrônico do TCE-RJ, além do formulário em anexo preenchido e assinado, a cópia do CPF de todos os dependentes que sejam maiores de 16 anos, a fim de cumprir norma da Receita Federal.
RECADASTRAMENTO DE AUXÍLIO SAÚDE E/OU EDUCAÇÃO
O servidor inativo que percebe auxílio-saúde e/ou auxílio-educação deverá apresentar, também no período de 01/11/2020 a 30/11/2020, os comprovantes de pagamento de assistência médico-hospitalar, odontológico ou seguro-saúde e/ou despesas educacionais, referente ao período de novembro de 2019 a outubro de 2020, conforme Ato Normativo nº 170 e 171, de abril de 2019.
Para o servidor que possui plano de assistência médico-hospitalar, odontológico ou seguro-saúde através da ASTCERJ, a comprovação dos valores pagos no período requerido será feita pela referida Associação.
O servidor que não possui plano de saúde através da ASTCERJ deverá apresentar, para a comprovação de pagamento das despesas com plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro-saúde, alternativamente, os seguintes documentos:
a) Declaração do plano de assistência médico-hospitalar, odontológico ou seguro-saúde, contendo o nome da entidade, CNPJ, nome do servidor e dependentes e os valores pagos, discriminados mês a mês;
b) Boletos bancários, notas fiscais ou recibos com a referida quitação, contendo nome da instituição, CNPJ, nome do dependente, mês de referência, sendo considerado como limite para fins de reembolso o valor da mensalidade na data do vencimento do documento, excluindo-se juros, multas ou quaisquer outros encargos financeiros, observado o Ato Normativo nº 170 de abril de 2019.
Para comprovação de pagamento das despesas educacionais, o servidor deverá apresentar, alternativamente, os seguintes documentos originais:
a) Declaração do estabelecimento de ensino contendo o nome da instituição, CNPJ, nome do dependente e os valores pagos a título de mensalidade, discriminados mês a mês;
b) Boletos bancários, notas fiscais ou recibos com a referida quitação, contendo nome da instituição, CNPJ, nome do dependente, mês de referência, sendo considerado como limite para fins de reembolso o valor da mensalidade na data do vencimento do documento, excluindo-se juros, multas ou quaisquer outros encargos financeiros, observado o Ato Normativo nº 171 de abril de 2019.
Ressaltamos que o envio da documentação seguirá os mesmos meios informados para fins de recadastramento de servidores inativos e seus dependentes descritos acima, isto é: pela via postal ou por meio do protocolo eletrônico, devendo ser realizado, inclusive, na mesma ocasião.
O servidor que não apresentar os comprovantes terá o benefício cancelado e os valores percebidos indevidamente serão descontados de sua remuneração, em uma única vez, respeitado o limite de desconto previsto na Resolução TCE-RJ nº 257, de 13 de março de 2008.
ATENÇÃO
Sugerimos que os procedimentos sejam realizados, preferencialmente, pela via eletrônica, diretamente por meio do Protocolo Eletrônico.
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos no canal de atendimento da CRH – denominado RH Atendimento – pelos telefones 3231-4129 ou rh.atendimento@tce.rj.gov.br.
Por: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
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