Suspensão de serviços de telefonia sem notificação prévia gera dever de indenizar
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a operadora de telefonia Claro a indenizar consumidora que teve os serviços suspensos, em descumprimento às normas da Anatel, restando configurada falha na prestação do serviço.
A autora narra que os serviços prestados pela ré foram suspensos em junho de 2020, sob a alegação de ausência de pagamento da fatura vencida em abril, apesar de anexar comprovante atestando o pagamento no mês de maio. Diante disso, requereu rescisão contratual sem ônus e condenação da ré ao pagamento de multa contratual, compensação por danos morais e obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar ligações de cobrança.
A Claro, por sua vez, afirma que a suspensão do serviço foi medida legítima, em razão de o pagamento não ter se confirmado, porquanto a autora digitou o código de barras de forma equivocada.
O juiz originário julgou improcedente os pedidos da autora, uma vez que a fatura com vencimento em 04/2020 foi paga em data posterior ao acordado. "No caso, comprovado o inadimplemento, a cobrança e a suspensão de serviço não configuram ato ilícito, mas exercício regular de direito por parte da ré", concluiu.
A autora recorreu da sentença, alegando que ato ilícito da empresa, uma vez que, além de suspender os serviços de telefonia e internet mesmo com o pagamento realizado, o fez sem notificar ou mesmo cumprir os prazos determinados na Resolução 632 da ANATEL, que prevê notificação ao consumidor quinze dias antes da suspensão.
Ao analisar o recurso, os julgadores registraram: "Malgrado o pagamento tenha sido efetuado por meio de código de barras diverso do original (erro de digitação), é inegável que a empresa recorrida consta como beneficiária no comprovante de pagamento". Além disso, "no presente caso, a autora somente tomou conhecimento de que tinha pendência junta a ré quando teve sumariamente suspensos os serviços no dia 08.06.2020, um mês após o pagamento da fatura de abril/2020", não tendo a ré comprovado que a autora foi devidamente notificada.
Assim, caracterizado o inadimplemento contratual pela ré, foi deferido o pedido de resolução do contrato, cabendo à Claro o pagamento da multa rescisória prevista na cláusula 3ª do contrato de fidelização, no valor de R$ 466,67 . Além disso, foi julgada cabível indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.500,00, pelo bloqueio indevido dos serviços de telefone e internet em meio à pandemia provocada pela Covid-19, mesmo após inúmeros contatos da autora atestando o pagamento da fatura. Por fim, a Claro foi condenada ainda a abster-se de realizar ligações para cobrar qualquer débito vinculado ao referido contrato, sob pena de fixação de multa.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0726208-62.2020.8.07.0016
Por: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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