TCU determina à Infraero que não remunere acima do teto constitucional
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, as respostas às oitivas realizadas junto à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest).
O TCU determinou à Infraero que se abstenha de realizar determinados pagamentos enquanto perdurar a situação de dependência em relação ao Tesouro Nacional. A empresa estatal não poderá pagar verbas de remuneração acima do teto constitucional a seus empregados e dirigentes, ressalvadas as de caráter indenizatório.
Também em razão dessa dependência, a Corte de Contas proibiu a Infraero de remunerar seus empregados com a Participação nos Lucros ou resultados (PLR). Da mesma forma, com a decisão do TCU desta quarta-feira (30), a estatal aeroportuária não poderá pagar a seus dirigentes a Remuneração Variável Anual (RVA).
Outra deliberação do Tribunal foi a de determinar ao Ministério da Economia, à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Infraestrutura que apresentem, no prazo de 180 dias, relatório circunstanciado para demonstrar que a Infraero reúne condições econômicas e financeiras de manter suas operações sem necessitar de aportes da União. Em outras palavras, deverão demonstrar se a Infraero é, de fato, estatal não dependente.
No entanto, caso as três pastas reconheçam a irreversibilidade da condição de dependência da Infraero, deverá ser elaborado um plano de transição necessário para a inclusão da empresa no Orçamento Fiscal da Seguridade Social da União (OFSS). Esse plano deverá conter, inclusive, as ações para mitigar os efeitos da migração da Infraero para o OFSS, tendo em vista o limite de gastos imposto pela Emenda Constitucional 95/2016.
Em relação à Eletrobras, a decisão do TCU desta quarta-feira (30) acolheu os argumentos da estatal e reconheceu a sua não dependência em relação ao Tesouro nacional. A Eletrobras recebeu aportes apenas em 2016 (R$ 2,9 bilhões), recursos que foram utilizados para realizar investimentos, amortização de dívidas, compromissos junto às SPEs, débitos com fornecedores, débitos com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), tributos e encargos setoriais, estes de responsabilidade de distribuidoras do Sistema Eletrobras.
Saiba mais
O processo em tela é uma representação decorrente de comunicação realizada pelo ministro Raimundo Carreiro, na Sessão Plenária de 17 de janeiro de 2018, em virtude de possível deterioração das contas públicas das empresas estatais no âmbito de seus relacionamentos com a União, seu ente controlador.
Na sequência, o Acórdão 830/2019 – Plenário determinou cautelarmente que a Infraero se abstivesse de realizar pagamentos acima do teto constitucional a seus empregados e dirigentes, assim como distribuir lucros (PLR) e remunerações variáveis anuais (RVA). Quanto à Eletrobras, a determinação do TCU foi no sentido de que não deliberasse sobre possível concessão de aumento remuneratório de qualquer espécie para sua diretoria.
Em sua defesa (resposta às oitivas), a Infraero procura demonstrar que a situação do seu fluxo de caixa anual diverge daquela apontada pela equipe técnica do TCU. Apresenta demonstrações de fluxo de caixa elaboradas pelos métodos direto, indicando resultado positivo nos anos de 2016 a 2018, e indireto, obtendo resultado negativo nas atividades operacionais de 2013 a 2015 e positivo de 2016 a 2018.
A Infraero buscou explicar ao TCU que os aportes recebidos da União no período de 2013 a 2018 foram usados para financiar investimentos em aeroportos da rede Infraero, no total de R$ 5,8 bilhões, integralização de capital das sociedades de propósito específico criadas para a administração dos aeroportos concedidos de Brasília, Campinas, Confins, Galeão e Guarulhos, no montante de R$ 5,5 bilhões, e incentivo ao desligamento de servidores, R$ 533,2 milhões.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2592/2020 – Plenário
Processo: TC 007.142/2018-8
Sessão: 30/09/2020
Secom – ED/pn
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Por: Tribunal de Contas da União
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