TJ majora pena aplicada a réu suspeito de promover o tráfico de drogas em rede social
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, majorar a pena imposta a um réu condenado por tráfico de drogas no Sul do Estado. Ele foi flagrado com aproximadamente 660 gramas de maconha, divididos em 27 porções embaladas e prontas para consumo, além de manter em sua posse três balanças de precisão, oito aparelhos celulares e cerca de R$ 980,00 em dinheiro. Consta nos autos que o acusado promovia a divulgação dos entorpecentes em uma conta na rede social Instagram.
No primeiro grau, o réu foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária ¿ a sentença considerou a causa especial de diminuição de pena, levando em conta que o réu é primário e não tem ligação com organização criminosa (art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06).
O Ministério Público, no entanto, requereu ao TJSC a revisão da classificação jurídica da conduta e a imposição do regime semiaberto para o resgate inicial da pena. A argumentação, em síntese, foi de que, embora primário, as circunstâncias do fato denotam que o apelado se dedicava à atividade criminosa. O MP também asseverou que, mesmo sem uma investigação formal sobre a atuação do apelado no comércio de drogas, os policiais militares que atuam ostensivamente possuíam informações prévias de que o acusado estaria traficando drogas e as repassando para adolescentes venderem.
O relator da matéria, desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, concluiu que o recurso comporta provimento. O conjunto de provas levado aos autos, anotou o relator, indica que o apelante dedicava-se à atividade ilícita, não se tratando de um episódio isolado. Em depoimento, os policiais militares responsáveis pelo flagrante observaram que o réu promovia a divulgação dos entorpecentes por meio da rede social Instagram, usando como nome de usuário um termo comumente utilizado por indivíduos já inseridos no submundo do narcotráfico.
Em seu voto, o desembargador relator destacou a quantidade de drogas apreendidas e a localização de três balanças de precisão. Observou, ainda, que o apelado deixou de produzir provas suficientes de que mantinha atividade lícita remunerada, bem como confirmou sua atuação no tráfico. Outro ponto destacado foi de que o réu quebrou seu aparelho celular como tentativa de frustrar o acesso ao conteúdo. O desembargador considerou também os relatos dos policiais de que o recorrido fez de sua residência um ponto de venda de drogas e que, após sua prisão, as notícias de tráfico na região reduziram sensivelmente.
"Considerando as circunstâncias do flagrante e as informações amealhadas na fase policial e judicial, não faz jus o apelante ao reconhecimento da benesse em questão, comportando a sentença reparo no ponto. Para além disto, devem ser consideradas, igualmente, as circunstâncias em que se deu a prisão do apelado, bem como a quantidade da droga apreendida, descritas minuciosamente no parecer, as quais demonstram claramente a dedicação do acusado à atividade criminosa", escreveu o desembargador.
Assim, a pena foi fixada em 5 anos anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa, afastando a substituição da pena corporal por restritiva de direitos reconhecida na origem. Também participaram do julgamento os desembargadores Getúlio Corrêa e Ernani Guetten de Almeida. (Apelação criminal n. 5008620-12.2020.8.24.0020).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Por: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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