TJ mantém multa a empresa que descumpriu prazo para instalação de torres em 4 estados
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve duas multas impostas a uma indústria, no valor total de R$ 156.100, por descumprimento dos prazos para a instalação de 18 torres anemométricas. As obras deveriam ser executadas nos três estados da região Sul e no Mato Grosso do Sul, em contrato firmado com uma companhia de geração e transmissão de energia elétrica.
Segundo os autos, em novembro de 2012 a indústria firmou contrato com a empresa estatal para instalar as torres metálicas, a partir das fundações, sistema de para-raios, aterramento, testes, fornecimento, transporte e demais instrumentos integrantes. A contratada não cumpriu os prazos e, por conta disso, recebeu duas multas de igual valor: R$ 78.050,43. A indústria alegou que apresentou defesa em procedimento administrativo, além de recurso, mas não obteve a “devida justificativa”.
Diante da negativa da companhia de transmissão de energia elétrica, a indústria ajuizou ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência no mês de abril de 2018. Em razão da negativa da juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque em juízo de 1º grau, a contratada recorreu ao TJSC.
A indústria alegou que o atraso foi motivado pela ausência de licença ambiental, que era de obrigação exclusiva da empresa estatal; pela falta de indicação dos locais onde seriam instaladas as estações anemométricas; e pela exigência de obrigações alheias ao objeto do contrato. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da incidência da multa moratória, sob a alegação de que as sanções têm o mesmo fato gerador e isso configura "bis in idem".
O relator utilizou a sentença da magistrada para fundamentar seu voto. “Cumpre ressaltar também que na própria ata citada consta a transcrição de que a ré estava preocupada quanto à mora da contratada em cumprir as determinações contratuais, e que a justificativa dada pela empresa autora na ocasião não possuía relação com as supostas omissões contratuais ou outro fato da administração; em verdade, a autora arguiu apenas que encontrou dificuldades ‘na contratação de equipes de mercado’, o que mitiga ainda mais a argumentação exposta na exordial”, reproduziu o desembargador.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba (sem voto) e dela também participaram os desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Apelação n. 0303288-38.2018.8.24.0023).
Por: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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