Tribunal revê exigência de Teste de Cooper para manter candidato em concurso para IGP
Um candidato ao cargo de auxiliar médico-legal, no Instituto Geral de Perícias (IGP) do Estado, teve o direito de seguir no concurso público confirmado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. O colegiado entendeu que houve falta de razoabilidade no edital quanto ao exame de aptidão física, porque é ilógico impor que um médico legista tenha capacidade física assemelhada a de um agente policial.
Após a classificação na prova objetiva de conhecimentos, o candidato foi convocado para o exame de avaliação da capacidade física. No teste de “Cooper”, que prevê um percurso de 2.400 metros em 12 minutos, o candidato acabou reprovado porque percorreu 1.800 metros. Inconformado, o homem ingressou com mandado de segurança, que foi indeferido no 1º Grau.
O candidato recorreu ao TJSC e a decisão foi reformada por meio do voto-vista do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, que foi adotado pelo relator. O magistrado percebeu que a distância exigida no edital é a mesma estabelecida para os cargos de Policial Civil e Militar. Além disso, no teste de “Cooper” há uma gradação de metragem a ser percorrida por cada faixa etária.
Insatisfeito com a decisão, o governo do Estado recorreu por meio de embargos de declaração junto ao TJSC. Defendeu que as exigências para ingresso no cargo de auxiliar médico-legal não são as mesmas que as previstas nos concursos para a Polícia Militar ou Polícia Civil, porque o candidato ao cargo da Polícia Científica terá que correr 2.200 metros. Alegou que o exercício da função de auxiliar médico-legal gera demanda física de grande desgaste.
A metragem mínima para a aprovação é de 1.700 metros, no parâmetro da idade do candidato. “O impetrante tinha 41 anos de idade ao tempo em que submetido à prova e percorreu 1.800 metros em 12 minutos. Assim, levando em consideração os esclarecimentos da própria Diretoria da Academia de Perícia, o requerente deveria ter sido considerado aprovado no referido teste. (...) Ressalto que não se está declarando a ilegalidade da prova física em si, a qual é plenamente exigível para o cargo de auxiliar de médico legista, mas sim a falta de razoabilidade das atividades e métricas estabelecidas no Edital”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5034466-23.2022.8.24.0000 ).
Por: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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