TST -Bancária não obtém rendimentos de aplicações financeiras sobre descontos indevidos
Sem conseguir provar que seu empregador teria se beneficiado da aplicação dos valores descontados indevidamente de seu salário a título de seguro de vida no mercado financeiro, uma bancária do Banco Santander-Banespa S/A não teve seu recurso conhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma manteve decisões anteriores que negaram seu pedido de receber os rendimentos auferidos pelo banco decorrentes da aplicação.
Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, ela afirmava que o banco havia descontado arbitrariamente em folha de pagamento valores relativos a seguros de vida, ferindo assim o princípio da intangibilidade salarial. Por isso, o valor deveria ser restituído, acrescido da média das taxas praticadas pelo banco em empréstimos e aplicações financeiras – cerca de 4% ao mês. Segundo ela, o desconto não autorizado representou posse de má-fé: ao fazê-lo, o banco estaria utilizando o dinheiro para emprestar a terceiros no mercado financeiro, e se beneficiando amplamente com isso.
A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedentes apenas em parte seus pedidos: deferiu a devolução dos descontos, mas não a pretensão quanto aos frutos, pois não havia provas de que o banco teria se utilizado de seus salários para obter lucro. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também considerou o pedido "sem fundamento lógico-jurídico", cabendo apenas a devolução dos descontos devidamente atualizados monetariamente.
No recurso ao TST, a bancária insistiu na tese de que o banco, ao deixar de pagar verbas salariais, passou a desfrutar da posse desses valores e utilizá-los em benefício próprio, obtendo vantagens por meio de empréstimos e outros serviços oferecidos aos clientes. O fundamento do pedido foi o artigo 1216 do Código Civil, segundo o qual o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos e pelos que deixaram de ser auferidos por sua culpa.
O relator, do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, porém, rejeitou a argumentação. Ele observou que o artigo 1216 se insere na parte do Código Civil que regulamenta questões ligadas ao direito real, enquanto o direito das obrigações é inteiramente disciplinado no Livro I da Parte Especial. "Os regimes jurídicos dos dois ramos – real e obrigacional – são completamente distintos, sobretudo porque as relações que lhes dão fundamento são diversas"", assinalou.
Para ilustrar o contrato de emprego, o relator citou a definição do ministro Arnaldo Sussekind, segundo o qual "o acordo entre as partes – o contrato, portanto – tácita ou expressamente manifestado, é que cria a relação jurídica de emprego, precedendo a relação de trabalho". Tendo natureza obrigacional, o contrato de emprego, segundo o relator, não pode ser disciplinado por preceitos vinculados ao direito real, razão por que não conheceu do recurso da bancária. A decisão foi unânime.
Por: Tribunal Superior do Trabalho
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