Turma mantém condenação em homicídio culposo por excesso de velocidade
A 2a Turma Criminal do TJDFT manteve a sentença que condenou a 2 anos de detenção, além da suspensão do direito de dirigir, réu acusado de homicídio culposo ao conduzir veículo com excesso de velocidade, causando acidente que resultou em morte.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado trafegava a 115 km/h em uma via onde a velocidade máxima é de 60 km/h. Em decorrência disso, colidiu com motocicleta conduzida pela vítima, que não resistiu aos ferimentos sofridos no acidente, vindo a falecer. A acusação alega que a conduta negligente do réu, em guiar com excesso de quase o dobro da velocidade permitida na via, foi decisiva para o acidente fatal, razão pela qual deve ser condenado pelo crime de homicídio culposo.
Ao sentenciar, o juiz titular da 4a Vara Criminal de Ceilândia explicou: “Na hipótese dos autos verifica-se que o réu, de forma consciente e voluntária, na condução de veículo automotor, imprimiu velocidade superior à legalmente permitida para a via, o que revela que agiu com imprudência, violando, desse modo, o dever de cuidado objetivo”. Assim, condenou o acusado pela prática do crime descrito no artigos 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Contra a sentença, o réu interpôs recurso, argumentando sua absolvição por ausência de provas suficiente para condenação.
Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram: “No caso vertente, embora o apelante não tivesse a intenção de praticar o delito, tampouco ter assumido o resultado, é certo que dirigir nessas condições torna previsível o risco de se envolver em um acidente, como efetivamente aconteceu. Por sua falta de cautela, veio a colidir com o veículo conduzido pela vítima, que trafegava com velocidade inferior à permitida, causando a sua morte (resultado naturalístico involuntário).Desse modo, ao ultrapassar de forma excessiva a velocidade permitida na via onde trafegava, o apelante assumiu o risco de se envolver em um acidente de trânsito”.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0005725-62.2018.8.07.0003
Por: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.