Vale-alimentação não integra base de cálculo para fins previdenciários, confirma AGU na Justiça
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), obteve sentença favorável em ação civil pública, confirmando que valores decorrentes do vale-alimentação ou “vale-rancho”, ainda que em forma de tíquete ou cartão magnético, não se incorporam à remuneração do trabalhador para fins de revisão de benefícios previdenciários.
Na representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a AGU argumentou que os valores pagos pelo empregador a título de fornecimento de alimentação e cestas básicas aos empregados – mesmo que por meio de cartão magnético – são considerados como parcela in natura e, por isso, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A autora da ação – uma associação que representa uma categoria profissional – alegava que tais verbas teriam natureza de composição remuneratória, devendo integrar o salário de contribuição do INSS. No entanto, em sentido contrário, a AGU demonstrou que já há, inclusive, um parecer sobre o tema aprovado pelo presidente da República (nº 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU), com efeito vinculante para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
O Juízo da 8ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido da associação-autora.
Para o procurador federal Frederico Jorge Pereira de Lira, o resultado em favor do INSS possui grande relevância. “A sentença prestigia a segurança jurídica e a isonomia, pois faz prevalecer o entendimento da administração tributária federal, consubstanciado em parecer com efeito vinculante, aprovado pelo presidente da República”, ressaltou.
Ref.: Ação Civil Pública nº 1055673-43.2021.4.01.3400
Por: Governo Federal do Brasil
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