Venda de unidade isolada em recuperação judicial não transfere obrigações trabalhistas
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Lactalis do Brasil, de Fazenda Vilanova (RS), pelo pagamento de débitos trabalhistas anteriores à aquisição da empresa pelo atual grupo controlador. O entendimento do colegiado é de que a alienação de unidade produtiva isolada não caracteriza a sucessão de empresas em relação às obrigações trabalhistas.
Responsabilidade
Na reclamação trabalhista, uma técnica, contratada inicialmente pela Santa Rita Comércio Indústria e Representação, pedia o pagamento das verbas rescisórias. Ela disse que seu contrato foi mantido quando a Santa Rita adquiriu a Laticínios BG, que fazia parte do grupo LBR Lácteos e, posteriormente, em recuperação judicial, teve unidades arrematadas pela Lactalis do Brasil.
A Santa Rita, em sua defesa, pediu que sua responsabilidade fosse limitada à arrematação das unidades produtivas isoladas.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Estrela (RS) entendeu que, no caso, o empregador havia expressamente transferido o contrato de trabalho da técnica para o novo empregador, de modo que não era a hipótese de novo trabalho. Assim, a empresa sucessora é responsável por toda a condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Sucessão trabalhista
A relatora do recurso de revista da Lactalis, ministra Kátia Arruda, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, estabeleceu que “o arrematante não tem responsabilidade pelas obrigações do devedor no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas ocorrida no curso da recuperação judicial”. Assim, não há sucessão trabalhista na hipótese de recuperação judicial.
A decisão foi unânime.
(VC/CF)
Processo: RR-20218-39.2016.5.04.0782
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Por: Tribunal Superior do Trabalho
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.